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EDcl no AgInt no AREsp 202401613920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2630625
- Registro
- 202401613920
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO NACIONAL E FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI N.º 14.939/2024.
INAPLICABILIDADE AO CASO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade, diante da ausência de comprovação
idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de
prazos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
alcance da Lei n.º 14.939/2024 para permitir a correção da ausência
de comprovação de feriado local; (ii) é exigível a comprovação de
feriado ou suspensão de expediente forense no momento da
interposição, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) a Sexta-Feira
Santa dispensa comprovação e os dias que a antecedem demandam prova
específica quando se tratar de feriado local ou suspensão.
3. A decisão embargada aprecia, de modo claro e suficiente, a tese
sobre a incidência da Lei n.º 14.939/2024, afirmando sua aplicação
apenas a recursos interpostos após sua vigência e preservando a
necessidade de comprovação, no ato de interposição, de feriado local
ou suspensão de expediente forense.
4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
delimita a cronologia do prazo, diferencia feriado nacional de
feriado local e reafirma a regra de comprovação no momento oportuno.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.