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AgRg no AREsp 202600455758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3173712
Registro
202600455758
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. Na diligência, foram apreendidos 1 tablete de maconha pesando 510 g e 1 trouxinha da mesma substância com peso de 1 g, além de 1 caderno com anotações relativas ao tráfico, 3 aparelhos celulares, vários chips telefônicos, 1 revólver e munições (fls. 1-2). 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 5. O pedido de absolvição formulado pela defesa, pautado na tese de invalidade das provas supramencionadas, extrapola os limites factuais da causa, medida impraticável na via recursal escolhida em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.