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AgRg no AREsp 202503034640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3018001
Registro
202503034640
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à exasperação da pena-base. 2. Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.