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AgRg no AREsp 202503558550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051780
- Registro
- 202503558550
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se
analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara
e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a
exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado
cada um deles.
2. Ademais, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito
aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o
acolhimento do recurso especial dependeria da superação do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que as provas
foram lacradas de maneira individual, ao contrário do alegado pela
defesa.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.