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EDcl no AgRg no AREsp 202504690858 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3120808
Registro
202504690858
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, aptas a ensejar integração, quanto: (i) ao Acordo de Não Persecução Penal e à preclusão; (ii) à aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo; e (iii) ao exame da substituição da pena privativa por restritivas de direitos, à luz dos arts. 55 e 44, § 2º, do Código Penal e da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente todas as teses, inexistindo vício integrável. 4. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, aplica-se o Tema Repetitivo 1098, segundo o qual a Defesa deve requerer o oferecimento na primeira oportunidade de manifestação nos autos; o feito já tramitava no marco temporal e não houve requerimento na audiência oportuno, o que ensejou preclusão da matéria. 5. No tocante à Súmula 283/STF, o acórdão registrou a ausência de impugnação específica ao argumento ministerial de preclusão nas razões do recurso especial, razão pela qual incidiu o óbice sumular; inexiste omissão. 6. Relativamente à substituição da pena, a prestação de serviços à comunidade foi fixada pelo mesmo prazo da pena substituída, em observância ao art. 55 do Código Penal, e a cumulação de duas restritivas de direitos ou de uma restritiva com multa, em condenações superiores a um ano, decorre do art. 44, § 2º, do Código Penal; a tese de desproporcionalidade não se ampara no dispositivo indicado, configurando deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; não há omissão. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes ausentes os vícios legais, motivo pelo qual o pleito modificativo é incabível. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.