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AgInt no REsp 202301013310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063688
- Registro
- 202301013310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85 DO CPC. AUSENCIA DE
COMANDO NORMATIVO NESTA HIPÓTESE. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. A alegação de afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil
(CPC), a fim de se atribuir condenação apenas ao Município de
Parnamirn, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no
presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.