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AgRg no AREsp 202503357814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037675
Registro
202503357814
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129, § 13, do CP E 5º, II, DA LEI N. 11.340 DE 2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, pois o acórdão absolutório fixou premissas fáticas de insuficiência probatória. Entendeu o Tribunal de origem que as declarações da vítima ficaram isoladas, pois os informantes não presenciaram o ocorrido e o laudo foi confeccionado 12 dias após os fatos com "hematomas em resolução", inexistindo correlação conclusiva das fotos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.