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EDcl no AgInt no RMS 202300237958 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
70612
Registro
202300237958
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão do julgado não têm caráter protelatório, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.