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EDcl no AgRg no AREsp 202502647102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993280
Registro
202502647102
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto seria necessário o revolvimento das provas dos autos para identificar as discrepâncias apontadas pela defesa nos testemunhos prestados em Juízo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Já no que tange à necessidade de retorno dos autos para o prosseguimento da análise do recurso de apelação defensivo pelo Tribunal de origem, observa-se que a matéria não foi suscitada no recurso anteriormente interposto (agravo regimental), caracterizando indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento. Todavia, assiste razão à defesa, devendo ser concedida ordem de habeas corpus de ofício. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para tornar sem efeito o dispositivo da decisão que reestabelecia a sentença condenatória e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastada a absolvição pela ilicitude das provas colhidas na busca pessoal e domiciliar, prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.