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AgRg no AREsp 202504700694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119654
- Registro
- 202504700694
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO
RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PENA-BASE. REVOLVIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
quando o acórdão recorrido se apoia em fundamentação de índole
eminentemente constitucional, o rito do recurso especial revela-se
inadequado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da CF).
2. No que diz respeito à revisão da pena-base, a pretensão não se
resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados
no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial
demandaria revolvimento dos dados fáticos sobre quantidade e
natureza da droga, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.