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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202501593850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928324
- Registro
- 202501593850
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do CPP, destinam-se
a sanar ambiguidade, art. 619obscuridade, contradição ou omissão,
sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na
decisão embargada.
2. As rejeições da primeira, da segunda e da terceira petição de
embargos de declaração foram fundamentadas de maneira adequada,
demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o
agravo regimental.
3. Constatado o intuito meramente protelatório da quarta petição de
embargos de declaração, impõe-se a certificação do trânsito em
julgado, e a baixa dos autos, independentemente da interposição de
outro recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.