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EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202501593850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928324
Registro
202501593850
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, art. 619obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. As rejeições da primeira, da segunda e da terceira petição de embargos de declaração foram fundamentadas de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Constatado o intuito meramente protelatório da quarta petição de embargos de declaração, impõe-se a certificação do trânsito em julgado, e a baixa dos autos, independentemente da interposição de outro recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.