← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501632502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928442
- Registro
- 202501632502
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
3. Da mesma forma, quanto à inadmissão do recurso especial por
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove
que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto
daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
4. Na parte em que a inadmissibilidade do recurso especial se fundou
em temas repetitivos (Temas n. 1.114 e 1.215 do STJ), o recurso
cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, não se
aplicando a fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva sobre a
via adequada (AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.