← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202203171169 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2031416
Registro
202203171169
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LEI 9.873/1999. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LINDB PARA LIMITAR O RESSARCIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e a ele deu parcial provimento para limitar a condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União ao valor correspondente aos insumos comprados em excesso, com base no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mantendo o não conhecimento das teses de prescrição e de cerceamento de defesa. 2. A Lei 9.873/1999 é aplicável à instauração da tomada de contas especial a partir da prestação de contas pelo órgão responsável, e o acolhimento da tese recursal sobre termo inicial e interrupções demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A alegação de cerceamento de defesa carece de comando normativo apto, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF); ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O art. 20 da LINDB incide para evitar locupletamento ilícito do Estado, impondo a limitação do ressarcimento ao valor dos insumos adquiridos em excesso, pois é incontroverso que parte dos materiais foi efetivamente utilizada; inexistem nos autos premissas incontroversas que amparem a anulação integral do acórdão do Tribunal de Contas da União. 5. Os fundamentos da decisão monocrática permanecem hígidos, não tendo o agravo interno apresentado argumentos capazes de infirmá-los. 6. Agravo interno que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.