← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202500065388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2840119
- Registro
- 202500065388
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À
MULTA RECURSAL DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA NÃO
AUTOMÁTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo
interno em ação rescisória.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao pedido de
aplicação de multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, formulado na impugnação ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
quanto ao exame do pedido de aplicação de multa recursal do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa
recursal na hipótese concreta, à luz do entendimento de que sua
aplicação demanda a verificação de intuito protelatório do agravante
e decisão fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a
ausência de pronunciamento sobre pleito específico de aplicação de
multa recursal, impondo-se o acolhimento dos embargos para
complementar o acórdão.
6. A multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
decisão fundamentada que evidencie a manifesta inadmissibilidade,
improcedência evidente ou intuito protelatório do recurso.
7. No caso, embora desprovido o agravo interno, não se verificou
intuito meramente protelatório, tendo havido uso regular de meio
impugnativo cabível, razão pela qual não se impõe a multa recursal.
8. Os embargos são acolhidos para sanar a omissão e complementar o
acórdão recorrido, mantendo-se a negativa de aplicação da multa
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem aplicação da multa recursal do art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.