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REsp 201901873161 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1824160
- Registro
- 201901873161
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATOS DE EMPREITADA DE EMPRESAS COM DNER.
ATRASO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATURAS.
COMPETÊNCIA DO TRF A QUO. ART. 485 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL. AINDA QUE NÃO SEJA O MESMO DISPOSITIVO ANTERIORMENTE
INVOCADO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
AFASTADO. ARTS. DA LEI DE LICITAÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS AO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
ELEMENTOS DOS AUTOS. PERÍCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - DNER ajuizou ação rescisória contra acórdão que manteve sentença
que reconheceu o direito de empresas representadas por Sindicato
serem indenizadas pela Autarquia, em decorrência de pagamentos
tardios relativamente a contratos de empreitada.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente para, em juízo
rescindendo, desconstituir o acórdão impugnado e, em juízo
rescisório, condenar a União a pagar ao SINICON indenização a ser
calculada, limitando o cálculo às 1.409 faturas nas quais o laudo
pericial logrou verificar a data de apresentação junto ao DNER, e
não as mais de 6000 anteriormente alegadas.
RECURSOS ESPECIAIS DO SINICON E DAS EMPRESAS
III - A competência para decidir a respectiva rescisória é mesmo do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, uma vez que a decisão do
recurso especial contra o acórdão rescindendo foi de não
conhecimento, sem adentrar no mérito da respectiva controvérsia.
Súmula n. 249/STF afastada.
IV - Não se verifica a apontada violação do art. 485 do CPC/1973 em
razão de a rescisória ter sido acolhida por afronta a dispositivo de
lei federal ainda não invocado anteriormente.
V - O SINICON atuou como substituto processual, conforme deliberado
pelas instâncias ordinárias, não sendo o caso de litisconsórcio
necessário com as referidas empresas.
VI - O pretendido debate acerca de dispositivos da Lei de Licitações
(Lei n. 8.666/1993) no que diz respeito ao critério de pagamento e
correção, esbarra nas vedações das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
VII - Na hipótese, as razões recursais especiais das empresas acerca
da configuração da decadência estão dissociadas da fundamentação do
acórdão recorrido e, na forma como decidida, demandaria análise de
fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ.
VIII - O recurso especial não é apropriado para indicação de
violação de Súmula.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
IX - Não se conhece da apontada violação art. 485 do CPC/1973,
porque as razões recursais da União estão, na verdade, atreladas à
ação originária, e não ao feito rescisório, este que é o verdadeiro
objeto do recurso para esta Corte.
X - A apontada violação de dispositivo do CPC/1973 no que diz
respeito aos elementos dos autos no tocante à perícia também esbarra
no óbice sumular n. 7/STJ, por demandar incursão nos elementos
probatórios dos autos.
XI - Recursos especiais do SINICON e Contek Engenharia S.A. e Brando
& Lozano - Consultoria, Administração, Representação e
Participações Ltda parcialmente conhecidos e improvidos. Agravo da
União conhecido para não conhecer de seu recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.