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REsp 202601413204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2267989
- Registro
- 202601413204
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que
manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da
autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição
financeira.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela
de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de
parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e
demais consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de
descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários
em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e
afastou a restituição por ineficácia prática.
4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação,
afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito
automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do
STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não
houve embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento
unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do
CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao
art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem
anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e
421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das
condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade
contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação
imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art.
422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC;
e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação
do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação
contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando
a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da
jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade
geral do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a
revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas
condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422
e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes,
Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.