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ProAfR no REsp 202601265204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2266131
- Registro
- 202601265204
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256-I DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL.
DESCONTINUIDADE DA PRISÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
ESPECIAL AFETADO.
1. O cerne da controvérsia em debate neste recurso especial consiste
em "definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução
penal em casos de descontinuidade da custódia prisional, ou seja,
estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso
cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando
retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com
detração do período da prisão preventiva)".
2. Verificadas a relevância jurídica da matéria e a sua
repetitividade, apresento este recurso especial, para apreciação
desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido
ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e
seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.
3. Recurso especial afetado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.