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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202403125631 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2725858
Registro
202403125631
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como consequência necessária 3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão às fls. 863-870, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão para novo exame do agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.