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EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 202403125631 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2725858
- Registro
- 202403125631
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, à
rediscussão do mérito, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de
efeitos infringentes quando, sanado vício de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a modificação do julgado se impõe como
consequência necessária
3. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto ao exame
de capítulo específico do agravo interno em que a parte agravante
impugnou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula 284/STF aplicado
à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito
a decisão às fls. 863-870, determinando, por conseguinte, o retorno
dos autos à conclusão para novo exame do agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.