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EDcl no AgInt no REsp 202501770537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214010
- Registro
- 202501770537
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA A PRETENSÃO PUNITIVA
DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 142,
§ 2º DA LEI N. 8.112/1990 QUANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL NÃO CONTÉM TAL
DISCIPLINA. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTROVÉRSIA 790/STJ (REsp 2.219.821/MG, REsp 2.230.824/MG e REsp
2.229.594/MG) DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O
JULGAMENTO DO PARADIGMA.
I - O presente recurso envolve questão afetada ao rito especial dos
arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do
Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental
n. 24/2016, cujo objeto visa "[d]efinir se é possível a aplicação
analógica do art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a
lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição da
pretensão punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada
como crime". (REsp 2219821/MG, REsp 2230824/MG e REsp 2229594/MG,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 5.5.2026 - Controvérsia
790/STJ), pendente de julgamento na Primeira Seção desta Corte.
II - Em tal circunstância, esta Corte orienta-se no sentido de
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados
até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso
representativo da controvérsia, em observância ao princípio da
economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
repetitivos.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para
que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do
recurso especial repetitivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.