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EDcl no AgInt no AREsp 202502977800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017491
- Registro
- 202502977800
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTROVÉRSIA 813.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm
ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material
no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos -
Controvérsia 813 - a seguinte questão: "Definir se a sentença
coletiva proferida na ação civil pública n.
0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos
federais não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul,
considerando que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 teve sua
inconsitutucionalidade reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em
julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título
executivo."
3. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.