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AgInt nos EDcl no AREsp 202501401940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914393
- Registro
- 202501401940
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da
impenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão
em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da
demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 441/442
reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.