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AgInt no AREsp 202600117024 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149326
- Registro
- 202600117024
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS
DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº
7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFERIÇÃO DE IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 7/STJ. INVIÁVEL EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O agravo interno merece provimento para afastar o óbice da Súmula
nº 284/STF inicialmente aplicado, com a reconsideração da decisão
agravada, diante da indicação dos dispositivos legais tidos por
violados na interposição do recurso especial.
2. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de
descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação
por danos morais. Precedentes do STJ.
3. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral
concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo
quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício
percebido.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão da instância de
origem sobre a inexistência de dano moral por descontos indevidos
exige reexame fático-probatório e é vedada pela Súmula nº 7/STJ.
5. A aferição da irrisoriedade de honorários sucumbenciais demanda
reexame de provas e encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. É inviável a apreciação de suposta violação a dispositivo
constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.