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EDcl no REsp 202101907531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1945066
Registro
202101907531
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DISPSOSITIVO LEGAL APONTADO. OMISSÃO. DEMAIS OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. 1. Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. 2. Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.