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EDcl no REsp 202101907531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1945066
- Registro
- 202101907531
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA. DISPSOSITIVO LEGAL APONTADO. OMISSÃO. DEMAIS OMISSÕES. NÃO
OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE.
1. Configurada a omissão em relação à indicação do preceito legal
que fundamenta o pedido de afastamento da multa aplicada pela
oposição de embargos de declaração.
2. Inexistentes as demais omissões alegadas, revela-se inviável a
utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
3. Cumpre assinalar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o
exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que
para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.