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EDcl no REsp 202103405509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1970131
- Registro
- 202103405509
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADAS. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. A obscuridade que vicia o julgado é aquela que dificulta a sua
compreensão, diante da falta de clareza de seus termos, o que ocorre
na hipótese, impondo-se a adequação do dispositivo.
3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.