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AREsp 202404277106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791033
- Registro
- 202404277106
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO.
1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não
pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família,
previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas
de forma restritiva.
3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à
impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.
4. Agravo conhecido e recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.