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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403682693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2761789
- Registro
- 202403682693
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. MULTAS DOS ARTS. 1.021, §
4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários
recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração
do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem,
respeitados os limites legais.
2. A aplicação das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente
inadmissível ou protelatório, o que não se verifica.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para majorar os
honorários sucumbencial, afastando os pedidos de aplicação das
multas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.