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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403682693 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2761789
Registro
202403682693
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Verificada a omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais. 2. A aplicação das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC exige reconhecimento expresso de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verifica. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para majorar os honorários sucumbencial, afastando os pedidos de aplicação das multas.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.