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EDcl nos EDcl no AREsp 202500418231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852806
Registro
202500418231
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais recursais. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão, obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil diante de sucumbência recíproca. 3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo no resultado. 4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das instâncias ordinárias e dentro dos limites legais. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção do erro material, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.