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EDcl nos EDcl no AREsp 202500418231 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852806
- Registro
- 202500418231
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO.
CORREÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos
anteriores, integrou o julgado para majorar honorários sucumbenciais
recursais.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há erro material
no relatório sobre a existência de contraminuta; e (ii) há omissão,
obscuridade ou contradição na aplicação do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil diante de sucumbência recíproca.
3. Reconhecido erro material no relatório e determinada sua correção
para consignar a efetiva apresentação de contraminuta, sem reflexo
no resultado.
4. Não configurados omissão, obscuridade ou contradição. A majoração
dos honorários recursais decorre da aplicação do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, sem alteração da base de cálculo das
instâncias ordinárias e dentro dos limites legais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente
para correção do erro material, sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.