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EDcl no AREsp 202502242080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2967875
Registro
202502242080
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL POR ATOS LOCAIS (COPA DO MUNDO/2022). ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI N. 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. RETROATIVIDADE. DEVER JUDICIAL DE DETERMINAR O SANEAMENTO DO VÍCIO FORMAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a alteração do art. 1.003, § 6º, do CPC retroagiu para permitir a correção posterior da falta de comprovação da suspensão de prazos locais; (ii) houve dever do órgão julgador de determinar o saneamento do vício formal em recursos pendentes; (iii) ocorreu erro material ao reconhecer a retroatividade e, ainda assim, concluir pela intempestividade sem franquear a regularização. 3. A Lei 14.939/2024, aplicada conforme a Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal relacionado à comprovação de feriado local ou suspensão de prazos, enquanto não encerrada a competência, inclusive em agravo interno/regimental. 4. Caracteriza erro material reconhecer a retroatividade do art. 1.003, § 6º, do CPC e, simultaneamente, negar o saneamento da ausência de comprovação da suspensão de prazos, sobretudo diante de lacunas certificadas na digitalização dos autos e da posterior juntada de elementos demonstrativos do ato local. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade e determinar a abertura de prazo para correção do vício formal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.