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EDcl no AREsp 202502742081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999516
- Registro
- 202502742081
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. No caso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo
julgamento, CONHECER do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso
especial.
3. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, para reapreciação dos embargos de declaração
opostos, a respeito da observância do IAC n. 1/STJ na espécie, como
bem entender de direito.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.