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AREsp 202600616546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3182990
- Registro
- 202600616546
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E ATO ILÍCITO,
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022
e 489, § 1º, III, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a
alegação de violação do art. 373, I, do CPC e prejuízo da análise do
dissídio da alínea c do art. 105 da CF em razão dos óbices
aplicados.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação,
condenando ao pagamento de danos morais, indeferindo os danos
materiais por ausência de prova e fixando honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu
atraso de aproximadamente 22 meses como superior ao mero
inadimplemento contratual e majorou honorários para 17,5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
e o dos embargos incorreram em omissão e contradição, configurando
violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a fundamentação foi
genérica, com ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC; (iii) saber se
a autora não se desincumbiu do ônus da prova do dano moral
específico, em violação do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se o
atraso contratual não configurou ato ilícito, à luz do art. 186 do
CC, e se caberia redução do quantum; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à configuração do dano moral por atraso na
entrega de imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
e provas, inviável em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105 da CF está
prejudicado pela ausência de cotejo analítico nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e
489, § 1º, III, do CPC, ante o adequado enfrentamento das questões e
ausência de vícios decisórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
vedar o reexame de provas. 3. O dissídio da alínea c do art. 105 da
CF resta prejudicado por ausência de cotejo analítico e pelo óbice
da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I,
489, § 1º, III, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 186; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.