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AREsp 202600767500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3193297
- Registro
- 202600767500
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, INSTALAÇÃO DE BUEIROS EM ÁREA PRIVATIVA,
ABATIMENTO DO PREÇO E DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial na ausência de violação quanto aos
arts. 1.022 e 489 do CPC; na Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do
dever de indenizar e do quantum; e na prejudicialidade do dissídio
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por
descumprimento contratual na compra e venda de imóvel, envolvendo
instalação de tampas de bueiros em área privativa, abatimento
proporcional do preço e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando
indenizações por danos material e moral, com juros de 1% ao mês e
correção monetária nos marcos indicados, e honorários advocatícios
de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a
decadência e reconheceu a responsabilidade objetiva, fixando
honorários recursais; em embargos de declaração, afastou a aplicação
automática da Taxa SELIC, integrou a fundamentação e deu provimento
parcial, sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à aplicação
exclusiva da Taxa SELIC e à prévia fixação dos juros (arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, VI, do CPC); (ii) saber se houve decadência do
abatimento do preço (art. 26, II, do CDC); (iii) saber se há culpa
exclusiva de terceiros para afastar o nexo causal (art. 14, § 3º,
II, do CDC); (iv) saber se a divergência de área inferior a um
vigésimo afasta o abatimento proporcional do preço (art. 500, § 1º,
do CC); (v) saber se os débitos civis devem ser atualizados
unicamente pela Taxa SELIC (arts. 406, § 1º, do CC, e 927, III, do
CPC); (vi) saber se os juros de mora sobre dano moral incidem apenas
a partir do arbitramento (art. 396 do CC); e (vii) saber se há
dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da SELIC e ao termo
inicial dos juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões com
fundamentação suficiente, inexistindo vício sanável na via dos
embargos de declaração.
7. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
8. A imposição de óbices sumulares quanto à alínea a do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o
mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso
a controvérsia e integra a fundamentação sem alterar o dispositivo.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser analisado quando o
tema está obstado por óbice sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 396, 405, 406, § 1º, 500,
§ 1º e 501; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III e 85, §
2º e § 11; CDC, arts. 26, II e 14, § 3º, II; LINDB, art. 6º; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 362.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.