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AREsp 202600761245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3198519
- Registro
- 202600761245
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS.
1.022 E 489 DO CPC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com
aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e por inovação
recursal quanto à tese de contratação casada do seguro com
empréstimo, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c indenização
por dano moral fundada em seguro de vida prestamista, envolvendo
discussão sobre má-fé do segurado e recusa de cobertura securitária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por
reconhecer má-fé do segurado ao omitir doença preexistente e fixou
honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a licitude da
recusa securitária ante a demonstração de má-fé, e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão nos termos do art. 1.022 do CPC por não enfrentar a tese de
contratação casada do seguro prestamista no empréstimo; e (ii)
saber se o acórdão carece de fundamentação adequada nos termos do
art. 489 do CPC ao não enfrentar argumento sobre ausência de
contratação deliberada de seguro e imposição do seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou a tese de má-fé com base em documentos médicos e na
declaração de saúde, examinou o argumento de seguro empurrado e
concluiu pela validade da manifestação de vontade, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
7. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC, porque o
acórdão apresentou fundamentação suficiente ao analisar os pontos
relevantes ao deslinde do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as teses
efetivamente levantadas no recurso de apelação. 2. Não há violação
ao art. 489 do CPC quando o acórdão analisa os pontos relevantes ao
deslinde do caso para manter a improcedência, com fundamentação
suficiente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.030 e 85,
§ 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.