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EDcl no REsp 202303375092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106856
- Registro
- 202303375092
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente
o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento
de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do
CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de
que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do
julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à
majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o
parcial provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a
inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido
inicial e do parcial provimento do recurso especial.
5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o
recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a
tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos
modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na
parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais.
Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão
dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração
de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026,
§ 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.