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EDcl no REsp 202303375092 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2106856
Registro
202303375092
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que acolheu parcialmente o recurso especial, com reconhecimento da nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de aplicação do art. 1.022 do CPC, do § 11 do art. 85 do CPC (Tema 1.059/STJ) e da orientação de que a inversão dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença e quanto à majoração de honorários advocatícios, inclusive recursais, após o parcial provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão na parte dispositiva, impõe-se inserir a inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do acolhimento do pedido inicial e do parcial provimento do recurso especial. 5. A majoração de honorários recursais não se aplica quando o recurso é provido em parte, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e a tese firmada no Tema 1.059 da Corte Especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva, afastada a majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A omissão é sanada para constar a inversão dos ônus sucumbenciais na parte dispositiva. 2. Não cabe majoração de honorários recursais quando o recurso é provido parcialmente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.