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EDcl no REsp 202504190881 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241594
- Registro
- 202504190881
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
SOBRE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e proveu o
recurso especial para afastar a condenação em lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
aos honorários, diante do afastamento dos lucros cessantes, com
pedido de manutenção dos honorários fixados na sentença ou, ao
menos, reconhecimento de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verifica-se omissão quanto à definição dos honorários
sucumbenciais após o afastamento dos lucros cessantes, impondo-se a
integração do acórdão para reestabelecer a verba nos termos da
sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Constatada omissão quanto à fixação dos
honorários, cabem embargos de declaração para integrar o julgado,
nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.