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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202401791625 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651097
- Registro
- 202401791625
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno em razão de nulidade por violação dos arts. 9º, 10, 434 e
437, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante do
desprovimento unânime do agravo interno; e (ii) saber se há omissão
quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé com
fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC, pois não houve pedido específico nas contrarrazões ao agravo
interno, inexistindo ponto a ser enfrentado.
5. Constatada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância
de má-fé, deve ser suprida, mas a penalidade é indeferida, porque o
agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou temerário,
ausente reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à multa do art. 1.021,
§ 4º, do CPC quando inexistente pedido específico nas
contrarrazões. 2. Inexiste litigância de má-fé quando o recurso não
revela intuito protelatório nem comportamento temerário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 80, II, III
e V, 81, 434, 437, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 510, 1.021, § 4º, e
1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgados em 31/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.