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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202401791625 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2651097
Registro
202401791625
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão de nulidade por violação dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante do desprovimento unânime do agravo interno; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não houve pedido específico nas contrarrazões ao agravo interno, inexistindo ponto a ser enfrentado. 5. Constatada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ser suprida, mas a penalidade é indeferida, porque o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou temerário, ausente reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando inexistente pedido específico nas contrarrazões. 2. Inexiste litigância de má-fé quando o recurso não revela intuito protelatório nem comportamento temerário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 80, II, III e V, 81, 434, 437, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 510, 1.021, § 4º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.