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EDcl no AgInt no AREsp 202502677254 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996084
Registro
202502677254
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à identidade das partes que recorreram; e (ii) saber se são inaplicáveis a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado erro de premissa fática, por serem distintos os recorrentes dos embargos de declaração e do agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado. 4. Quanto ao agravo em recurso especial, a jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração de argumentos relativos ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inviável a aplicação do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa quando os embargos de declaração e o agravo interno são interpostos por partes distintas. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.