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REsp 202502252973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220107
- Registro
- 202502252973
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de
improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e
indenização por dano moral.
2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por
plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos
para uso domiciliar, conforme prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e
revogou a tutela de urgência.
4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o
fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e
fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura
obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de
uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n.
9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura
de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas
hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação
desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso
domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home
care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que a
exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso
domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais
específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio
fora dessas exceções".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI,
12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.