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REsp 202502252973 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2220107
Registro
202502252973
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de lidocaína injetável 2% e oxigenioterapia, ambos para uso domiciliar, conforme prescrição médica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar o fornecimento e custeio do medicamento e do tratamento domiciliar e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há cobertura obrigatória, à luz dos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, para o fornecimento de medicamento e oxigenioterapia de uso domiciliar, não enquadrados nas exceções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 10, VI, 12, I, c, II, g, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão recorrido impôs cobertura de medicamento e tratamento domiciliar não abrangidos pelas hipóteses legais de exceção, em desconformidade com a orientação desta Corte que admite a exclusão lícita de fármacos de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida em home care e itens incluídos no rol da ANS para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ reconhece que a exclusão de cobertura de medicamentos e tratamentos de uso domiciliar é lícita na saúde suplementar, salvo hipóteses legais específicas, impondo-se a reforma do acórdão que determina o custeio fora dessas exceções". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, II, g; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AREsp n. 3.070.618/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.