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EDcl no REsp 202100965594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930587
- Registro
- 202100965594
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição,
obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no
acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
2. No caso, embora ausente contradição sobre o papel não restritivo
da Diretriz de Utilização, o acórdão embargado omitiu-se quanto à
decisão de junta médica e à invocação do art. 188, inciso I, do
Código Civil e da Resolução 424 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar, a impor o seu aclaramento.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.