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EDcl no REsp 202100965594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1930587
Registro
202100965594
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. No caso, embora ausente contradição sobre o papel não restritivo da Diretriz de Utilização, o acórdão embargado omitiu-se quanto à decisão de junta médica e à invocação do art. 188, inciso I, do Código Civil e da Resolução 424 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a impor o seu aclaramento. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.