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EDcl no REsp 202404871623 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190212
Registro
202404871623
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.404/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso especial interposto pela embargada versa, dentre outras questões, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, para julgamento pelo rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta. (Tema n. 1.404/STJ). 2. Na afetação, houve determinação de suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme o art. 256-L do Regimento Interno desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.