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EDcl no AgInt no AREsp 202403192209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729825
- Registro
- 202403192209
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. LEI
14.939/2024. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da QO no AREsp 2638376/MG, pacificou o entendimento de que os
efeitos da Lei 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do
Código de Processo Civil, alcançam os recursos interpostos antes de
sua vigência, permitindo-se a comprovação do feriado local após a
interposição do recurso.
2. Comprovada a suspensão do prazo, reconhece-se a tempestividade do
agravo em recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica
somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de
recursos.
4. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento
dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo e não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.