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EDcl no AgInt no AREsp 202501774908 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938403
- Registro
- 202501774908
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE TODOS
MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.338/STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AOS
RECURSOS PENDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como
correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a compreensão
de que, havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo
posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda
que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência".
Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.