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AgInt no AREsp 202600322868 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3164030
Registro
202600322868
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em demanda originária de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de cessação de descontos indevidos em conta bancária e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da conclusão das instâncias ordinárias pela falha na prestação do serviço, ilicitude dos descontos e presença de nexo causal, cuja desconstituição demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) a possibilidade de revisão, em recurso especial, do quantum de dano moral fixado em R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de falha na prestação do serviço, à ilicitude dos descontos e ao nexo causal exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, em recurso especial, somente é possível nas hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante; o montante de R$ 10.000,00 não se revela exorbitante, e sua redução demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.