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AgInt no AREsp 202600322868 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3164030
- Registro
- 202600322868
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM
MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, em demanda originária de ação declaratória de inexistência
de relação jurídica com pedidos de cessação de descontos indevidos
em conta bancária e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de conhecimento do recurso especial diante da conclusão das
instâncias ordinárias pela falha na prestação do serviço, ilicitude
dos descontos e presença de nexo causal, cuja desconstituição
demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) a
possibilidade de revisão, em recurso especial, do quantum de dano
moral fixado em R$ 10.000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração das conclusões do acórdão estadual quanto à
existência de falha na prestação do serviço, à ilicitude dos
descontos e ao nexo causal exigiria a rediscussão do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral, em recurso
especial, somente é possível nas hipóteses de quantia irrisória ou
exorbitante; o montante de R$ 10.000,00 não se revela exorbitante, e
sua redução demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.