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EDcl no AgInt no AREsp 202503859379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3068449
Registro
202503859379
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. ERRO MATERIAL EM EMENTA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ementa do acórdão embargado contém erro material sanável por embargos de declaração; ii) o acórdão embargado padece de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e apenas sanam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente. 4. Constatado erro material na ementa do acórdão embargado, ao referir "nulidade de citação" em demanda sobre colidência de marcas, impõe-se a correção, sem modificação do resultado do julgamento anterior. 5. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o desprovimento do agravo interno, assentando a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial e explicitando as razões da aplicação do óbice ao conhecimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.