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REsp 202403079850 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2164424
Registro
202403079850
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES) PARA O CRIME DO ART. 297 DO CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). CONDUTA QUE CARACTERIZA O CRIME DO ART. 313-A DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. NULIDADE. 1. Como estabelecido nas instâncias ordinárias, houve um esquema organizado para a inserção de dados falsos e criação de CPFs falsos, incluindo empregados dos Correios e servidores da Receita Federal; este expediente era utilizado para posteriormente criar empresas e facilitar a perpetração de delitos diversos. Uma fez inserido o dado falso no Cadastro de Pessoas Físicas, a potencialidade lesiva da conduta produz consequências permanentes, por tempo indeterminado, enquanto não corrigida, pois referido sistema é a base para a emissão de inúmeros outros documentos e a comprovação das mais diversas situações jurídicas. Os fatos configuram o crime do art. 313-A do Código Penal (Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano). 2. Apesar de provocado por embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de aplicar circunstâncias agravantes e decretar a perda de cargo público dos acusados. Violação do art. 619 do CPP reconhecida. 3. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão do Tribunal a quo que não admitiu o apelo nobre, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Razões recursais que não impugnam adequadamente o óbice, o que leva ao não conhecimento do agravo. 4. Recurso especial do Ministério Público Federal provido e agravo em recurso especial da defesa não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.