← Jurioteca
REsp 202403079850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2164424
- Registro
- 202403079850
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DESCLASSIFICOU O CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL (INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES) PARA O CRIME DO ART. 297 DO
CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). CONDUTA QUE CARACTERIZA O
CRIME DO ART. 313-A DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIA TODAS AS
QUESTÕES SUSCITADAS. NULIDADE.
1. Como estabelecido nas instâncias ordinárias, houve um esquema
organizado para a inserção de dados falsos e criação de CPFs falsos,
incluindo empregados dos Correios e servidores da Receita Federal;
este expediente era utilizado para posteriormente criar empresas e
facilitar a perpetração de delitos diversos. Uma fez inserido o dado
falso no Cadastro de Pessoas Físicas, a potencialidade lesiva da
conduta produz consequências permanentes, por tempo indeterminado,
enquanto não corrigida, pois referido sistema é a base para a
emissão de inúmeros outros documentos e a comprovação das mais
diversas situações jurídicas. Os fatos configuram o crime do art.
313-A do Código Penal (Inserir ou facilitar, o funcionário
autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos
de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem
indevida para si ou para outrem ou para causar dano).
2. Apesar de provocado por embargos de declaração, o Tribunal local
não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de aplicar
circunstâncias agravantes e decretar a perda de cargo público dos
acusados. Violação do art. 619 do CPP reconhecida.
3. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão
do Tribunal a quo que não admitiu o apelo nobre, em virtude da
incidência da Súmula 7/STJ. Razões recursais que não impugnam
adequadamente o óbice, o que leva ao não conhecimento do agravo.
4. Recurso especial do Ministério Público Federal provido e agravo
em recurso especial da defesa não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.