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RHC 202601428770 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236310
- Registro
- 202601428770
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES AMBIENTAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM
(BRUMADINHO). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA SUPERVENIENTE DA
DENÚNCIA. LAUDO TÉCNICO POSTERIOR. CADEIA CAUSAL. VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA
PRESENTE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas
corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
2. A denúncia é apta quando descreve, de forma clara e suficiente, a
conduta atribuída, a materialidade e os indícios de autoria,
permitindo o exercício da ampla defesa, sendo a análise aprofundada
de nexo causal, tipicidade e elementos subjetivos própria da
instrução.
3. Matéria técnica complexa, que demanda exame pericial e avaliação
da cadeia causal, não pode ser resolvida neste âmbito, por exigir
dilação probatória incompatível com o remédio constitucional.
4. No caso, o pedido de trancamento por inépcia superveniente não se
sustenta porque a denúncia descreve condutas omissivas e comissivas
ligadas à gestão de riscos e ao rompimento da barragem, permitindo
a defesa. O laudo técnico posterior não invalida a acusação,
integrando-se à cadeia causal já narrada e devendo ser debatido na
instrução.
5. A divergência sobre o mecanismo final de ruptura é questão
técnica que exige prova, não sendo possível decisão antecipada nesta
via. As teses de omissões prolongadas e de gatilho comissivo são
complementares, não excludentes, afastando a alegação de ausência de
justa causa.
6. A inexistência de ameaça atual à liberdade e o estágio avançado
da instrução, com audiências designadas, desaconselham intervenção
excepcional para trancar o processo, resguardando a razoável duração
e a economicidade.
7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.