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REsp 202600353590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2266855
- Registro
- 202600353590
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES.
CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA
PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.
492/2023 DO CNJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso em que importa
analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo
Tribunal de origem.
2. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar
incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas
pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse
contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de
2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de
Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário" (art. 1º).
3. No julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no
REsp n. 1.066.724/DF, de minha relatoria (DJe 5/5/2014), oportuna é
a menção: "[...] fenômeno bastante comum em casos de violência
sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o
modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as
famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira,
física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer
em retratação do que um dia foi revelado". Dentro desse contexto,
muitas vezes, familiares são levados a não acreditar em ocorrências
de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que
gera dependência emocional e material do "homem da casa".
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em delitos contra a
dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a
palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume
especial relevância. Precedentes.
5. Da leitura da denúncia, extrai-se que o réu, a quem se imputou o
crime de estupro de vulnerável, para satisfazer sua lascívia,
introduziu seus dedos na vagina da vítima, que contava dois anos de
idade à época dos fatos. O Juízo de primeiro grau concluiu pela
absolvição, o que foi mantido em segunda instância, razão pela qual
se insurgiu o Ministério Público estadual.
6. No caso, não merece prosperar o argumento de que as declarações
da vítima são frágeis e não encontram amparo nas demais provas
produzidas durante a instrução processual. O acórdão,
desconsiderando o peso da palavra da vítima em delitos sexuais,
tenta eximir a responsabilidade do réu com base nos depoimentos de
seus familiares, que indicaram o réu não estar presente no local dos
fatos no horário em que possivelmente os abusos sexuais ocorreram.
Todavia, eventuais discrepâncias entre os relatos colhidos não
conduzem à absolvição, pois permaneceu hígida a versão em relação
aos fatos principais. O acusado era companheiro da tia da agredida,
ou seja, ele e a vulnerável tinham vínculos familiares, e a ora
mencionada "síndrome do segredo" certamente explica o desprezo dos
parentes pela versão da menor e de sua mãe.
7. Extrai-se da inicial que "a vítima declarou no sumário
psicossocial (fls. 09) 'titio pegou no bumbum' e ainda disse 'teteca
pegou aqui., no p-pi do bebê, passou o dedo, ele botou o dedo'"
(fl. 35) e "O laudo de conjunção carnal (fls. 14) indicou que a
vítima possui anatomia íntegra da região do hímen, mas com uma
discreta hiperemia, o que é compatível com o relato da vítima" (fl.
35). Segundo o depoimento judicial da mãe da criança, "a vítima
levantou as pernas da boneca e esfregou na genitália dela; Que a
vítima disse que era isso mistura; Que a vítima chamava ele de Teké;
Que o apelido do réu é Peteca; Que a vítima disse que era isso que
ele estava fazendo; Que a vítima disse que isso doía" (fl. 278).
Ainda segundo a genitora, a infante repetiu essa versão entre
sexta-feira, quando foi buscá-la na casa de sua tia, e domingo (fl.
277). Ademais, as testemunhas de defesa e o próprio réu não
descartaram a possibilidade de ele haver encontrado, em sua casa, a
criança.
8. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável.
Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no
acórdão, a vítima, apesar de sua tenra idade (2 anos), segundo o
sumário psicossocial, relatou harmonicamente e com riqueza de
detalhes os abusos sexuais sofridos e não teria razão para fantasiar
a versão descrita na denúncia, tampouco sua genitora teria motivo
para incriminar o réu, de modo que o fato principal foi, pela
referida depoente, confirmado em juízo. O relato é robusto e aponta
uma série de mudanças comportamentais na menor, indicativas de que
ela sofreu violências sexuais, inclusive sequelas psicológicas que
são acompanhadas mediante auxílio profissional até o tempo presente
- a ofendida tem atualmente oito anos de idade.
9. A despeito de divergências sobre questões periféricas entre as
testemunhas de defesa, que indevidamente ganharam maior relevo na
análise do Tribunal estadual, e a mãe da infante, a palavra da
vítima foi corroborada pelo depoimento testemunhal de sua genitora,
pelo relatório psicossocial e pelo laudo pericial que atestou lesões
na criança compatíveis com versão acusatória, provas relevantes
submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que tornam a
condenação do acusado a medida que se impõe no caso concreto.
10. O entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a
jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade
sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da
vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, o
relato testemunhal da mãe da ofendida, o sumário psicossocial e o
laudo pericial -, assume especial relevância.
11. Recurso especial provido a fim de condenar o recorrente pelo
crime de estupro de vulnerável, nos termos da denúncia, e determinar
ao Tribunal de origem que faça a dosimetria da pena.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.