← Jurioteca
AgRg no CC 202503373108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215985
- Registro
- 202503373108
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR NO LOCAL ONDE FOI CUMPRIDO O
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de
Salvador/BA para a fiscalização da execução penal de condenado preso
em Santa Catarina, em cumprimento de mandado de prisão expedido
pelo Juízo da condenação.
2. O agravante sustenta que a competência para a execução penal
deveria ser do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de
Criciúma/SC, local onde está preso, alegando laços familiares em
Santa Catarina e invocando os princípios da ressocialização da pena,
da dignidade da pessoa humana e o direito de cumprir a pena próximo
à família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a
fiscalização da execução penal de condenado preso em comarca diversa
daquela em que foi proferida a condenação deve ser deslocada para o
Juízo da comarca onde o apenado se encontra custodiado,
considerando os princípios da ressocialização e da dignidade da
pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para a execução da pena, conforme o art. 65 da Lei
de Execução Penal, é do Juízo indicado na lei de organização
judiciária do local em que foi proferida a condenação, ou, na
ausência de definição, do Juízo que proferiu a sentença.
5. A prisão do apenado em localidade diversa daquela de origem da
condenação não constitui causa legal para o deslocamento da
competência originária para a execução da pena.
6. A superlotação das unidades prisionais na comarca de Criciúma/SC
torna inviável a permanência do apenado na referida localidade.
7. O cumprimento da pena deve ocorrer no estado de origem da
condenação, não sendo possível transferir indevidamente o ônus do
cumprimento da reprimenda para outro estado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que o simples fato de o condenado estar preso em comarca
diversa daquela competente para a execução da sentença não constitui
causa legal de deslocamento da competência originária.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento: 1. A competência para a execução da pena
privativa de liberdade é, em regra, do Juízo da condenação, conforme
o art. 65 da Lei de Execução Penal. 2. A prisão do apenado em
localidade diversa daquela de origem da condenação não constitui
causa legal para o deslocamento da competência originária para a
execução da pena. 3. A superlotação das unidades prisionais pode ser
considerada para inviabilizar a permanência do apenado em
determinada comarca.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 115, III, e 116, § 1º;
LEP, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 148.926/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28.09.2016;
STJ, CC 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 24.05.2023; STJ, AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.