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AgRg nos EREsp 202001232999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1876080
- Registro
- 202001232999
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO E EXTENSÃO AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência. O recorrente alegou
dissenso jurisprudencial em relação à perda do cargo público e sua
extensão aos proventos de aposentadoria, bem como à possibilidade de
reconhecimento da prescrição de ofício, mesmo sem
prequestionamento.
2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de reconhecer a
prescrição devido à ausência de prequestionamento da matéria, que
foi suscitada apenas nas razões do agravo regimental. Além disso,
afastou a alegação de omissão quanto à extensão da perda do cargo
público aos proventos de aposentadoria, entendendo que a instância
ordinária apreciou a matéria nos limites devolvidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição pode ser
reconhecida de ofício, mesmo sem prequestionamento; e (ii) saber se
há dissenso jurisprudencial quanto à extensão da perda do cargo
público aos proventos de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição não foi prequestionada na instância de origem, sendo
necessário o prequestionamento mesmo para matérias de ordem
pública, conforme entendimento pacífico do STJ.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não configura tema
passível de divergência jurisprudencial, pois não se presta a suprir
requisitos de admissibilidade de recurso especial.
6. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e os
paradigmas invocados pelo recorrente, o que impossibilita o
processamento dos embargos de divergência.
7. O acórdão embargado examinou exclusivamente a alegada violação ao
art. 619 do Código de Processo Penal, enquanto os paradigmas
invocados tratam de efeitos administrativos decorrentes de decisão
penal condenatória, não havendo similitude fática entre os casos.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência
devem observar a similitude fática e realizar o confronto analítico
entre os precedentes invocados como paradigmas e o acórdão
recorrido, sob pena de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição não pode ser reconhecida de ofício sem o prévio
prequestionamento da matéria na instância de origem. 2. A concessão
de habeas corpus de ofício não se presta a suprir requisitos de
admissibilidade de recurso especial. 3. A ausência de similitude
fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados impede o
processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de
divergência devem observar a similitude fática e realizar o
confronto analítico entre os precedentes invocados como paradigmas e
o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 91, I, "a" e "b"; CP,
art. 92, I, "a"; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 06.08.2019, DJe 19.08.2019; STJ, AgRg no REsp
2.096.981/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
16.09.2024, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025, DJEN
21.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.464.302/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN
19.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.