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AgRg no AgRg no HC 202503018523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1026426
- Registro
- 202503018523
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RELATÓRIO
PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO. ILEGALIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Sem razão a defesa quando afirma a ilegalidade decorrente da
juntada aos autos do Relatório Preliminar de Investigação, quando
verificado que houve plena possibilidade de confrontamento do
conteúdo e das conclusões das extrações, justamente por se tratar de
aparelhos celulares apreendidos, de forma que as defesas técnicas
puderam requerer acesso aos itens, a fim de conferir os dados e de
apontar indícios que desse suporte às alegações de inveracidade ou
ausência de confiabilidade das informações extraídas, o que, no
entanto, não ocorreu.
2. Quanto à juntada posterior do relatório mencionado, bem salientou
o Juiz sentenciante que "o conteúdo em questão é resultante da
continuidade das diligências regularmente desencadeadas a partir de
elementos de prova já constantes dos autos, e não de nova
investigação clandestina ou paralela, como pretende fazer crer a
Defesa. O procedimento apensado tramitava com sigilo judicial,
devidamente justificado, e o material nele produzido foi
tempestivamente compartilhado com as partes tão logo levantado o
referido sigilo, garantindo-se às defesas o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, inclusive com a abertura da fase de
alegações finais para manifestação sobre o conteúdo das provas
carreadas".
3. Os argumentos defensivos não trouxeram nenhum elemento apto a
evidenciar a constatação de quebra da cadeia de custódia da prova,
tratando-se, em verdade, de argumentos genéricos acerca da suposta
ausência de confiabilidade do relatório de investigação - que,
repita-se, foi elaborado a partir de prova obtida mediante prévia
autorização judicial -, desprovidos de qualquer indício de eventual
adulteração dos conteúdos extraídos dos aparelhos celulares
apreendidos. Os procedimentos adotados para a extração e análise dos
dados dos celulares observaram as diretrizes legais previstas no
art. 158-A e seguintes do CPP, constando dos autos as informações
relativas ao recebimento, ao manuseio e ao tratamento do material.
4. Ao contrário do sustentado pela defesa, as informações contidas
no relatório não se referem a meras imagens inseridas indevidamente
no relatório pericial, pois a prova produzida não se baseia em
simples prints screens descontextualizados, mas sim de extração de
dados, autorizada judicialmente - em incidente próprio (Autos n.
1503031-34.2024.8.26.0544) -, de celulares apreendidos durante a
instrução policial, notadamente quando da prisão em flagrante, de
modo que a fonte dos dados reportados é plenamente conhecida e
segura, havendo a devida indicação do aparelho analisado em cada
parte do relatório.
5. Os prints das conversas do Whatsapp que aparecem ao longo do
relatório técnico são meramente ilustrativos do conteúdo apurado e
documentado ao longo da produção dessas provas, não se tratando de
"meras conversas" sem contexto ou desordenadas, com fonte
desconhecida, mas sim de elementos que reforçam o conteúdo da
extração e da análise dos dados dos aparelhos apreendidos durante as
investigações policiais. É induvidosa, assim, a origem das
informações reproduzidas no relatório de extração de dados, sendo
justamente os celulares apreendidos no momento da prisão em
flagrante dos acusados, especificamente do corréu Leonardo Themoteo
Franzoni, cuja defesa, aliás, forneceu a senha para acesso aos
dados, de modo a imprimir celeridade na produção da prova.
6. No tocante à alegação de que o referido documento não foi
produzido por peritos técnicos oficiais (art. 159 do CPP), deve-se
esclarecer que não se faz necessária tal exigência, uma vez que se
trata de tarefa que dispensa conhecimentos técnicos especializados.
O art. 158-B, VIII, do CPP, que trata da cadeia de custódia no que
tange ao rastreamento do vestígio na etapa do processamento,
determina, quanto ao exame pericial, "manipulação do vestígio de
acordo com a metodologia adequada às suas características
biológicas, físicas e químicas". Não há prévia definição da
metodologia adequada, até porque são diversos os vestígios passíveis
de perícia.
7. A despeito de a defesa afirmar que "existem elementos seguros de
que houve a manipulação das informações contidas no relatório",
certo é que, concretamente, nada apontou a indicar a ocorrência de
adulterações no caso, ônus que lhes incumbia.
8. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que
impossibilita o conhecimento do recurso em relação à pretendida
fixação de regime inicial mais brando.
9. O parecer do Ministério Público Federal é uma peça meramente
opinativa e que, portanto, não vincula o entendimento imparcial do
julgador. O magistrado não está, em nenhuma hipótese, vinculado ao
parecer ministerial, de maneira que não está obrigado a acolher a(s)
tese(s) nele explicitada(s), haja vista que seu convencimento
decorre da análise livre das provas, exposta de modo fundamentado
(art. 93, IX, da CF), tal como ocorreu no caso
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.