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AgRg nos EAREsp 202404065301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2777635
- Registro
- 202404065301
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO O AGRAVO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos
adotados pela decisão agravada para indeferir liminarmente os
embargos de divergência.
3. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento
dos embargos de divergência. Precedentes.
5. Não conhecido o agravo regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.